STJ AREsp 2763865
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, § 1º, INCISO II E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTIVO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, inciso II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta que não houve demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos fático-probatórios que indicam estabilidade e permanência, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente para a subsunção ao tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §1º, inciso II, 35 ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749558 SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIVANDO MONTEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática, por intermédio da qual o Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 881-889). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, inciso II e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem negou provimento. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Na decisão de fls. 881-889, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. O agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática, ao argumento de que não é necessário o reexame de provas para que se conheça da tese suscitada no Recurso Especial. Alega que o delito de associação para o tráfico exige o ânimo associativo estável e permanente entre os agentes, não se admitindo mero concurso eventual de pessoas, o que não foi comprovado nos autos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão singular, seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, § 1º, INCISO II E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTIVO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, inciso II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta que não houve demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos fático-probatórios que indicam estabilidade e permanência, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente para a subsunção ao tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §1º, inciso II, 35 ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749558 SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.