Decisão · STJ

STJ RO 285

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório. 2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo. 4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro". 5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC. 6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para aparelhar o pedido monitório. Precedentes. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário de DEL BARCO ADVOGADOS S.S., com fulcro na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra decisão da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos de ação monitória, proposta em face do SULTANATO DE OMÃ. Em primeira ins tância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 501-503). Inconformada, a promovente manejou apelação para o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo o recurso devidamente contra-arrazoado. Em seu recurso, a sociedade recorrente alega: (I) A adequação da via eleita - ação monitória -, para a cobrança do crédito advindo de danos que teriam sido causados ao imóvel, objeto de locação, mediante a apresentação do instrumento contratual, de fotos e dos comprovantes de pagamento decorrentes da reforma do imóvel; (II) Subsidiariamente, o direito de ser intimado a emendar a inicial, para conversão do rito ao procedimento comum, conforme prescrição do art. 700, § 5º, do CPC, ou sua conversão mediante o processamento dos embargos à monitória, nos termos do art. 702 do CPC, sem o quê haveria error in procedendo e, consequentemente, a nulidade da sentença. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso para: (a) declarar-se nula a decisão de primeira instância e determinar-se que outra seja proferida; (b) declarar-se nula a sentença, determinando-se a emenda à inicial para sua adequação ao procedimento comum, seguida da continuidade da ação em primeira instância; ou ainda, (c) a aplicação da teoria da causa madura, para julgamento do mérito. Foi determinado, mediante despacho, o recolhimento do preparo do recurso ordinário pela parte recorrente. O preparo foi devidamente recolhido. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em vista, e retornaram com Parecer técnico, de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira Bracks, pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, seu provimento, com a finalidade de reabertura da fase instrutória. O documento contou com o seguinte resumo indicativo (e-STJ fls. 583-589): "- Recurso ordinário oriundo de causa em que são partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no Brasil. - Não desafia conhecimento a tese referente ao mérito da ação monitória, pois trata-se de matéria não analisada pela sentença recorrida, o que impede o STJ de fazê-lo originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. - No mérito, insta consignar que "A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023). - Noutro giro, assiste razão à tese de que, na ação monitória, não é possível a extinção do processo, por inépcia da inicial, sem que o autor seja previamente intimado para suprir a falha consistente na ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, a fim de possibilitar, antes da medida extintiva, a correção do vício e a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento parcial do presente recurso ordinário, e, nos pontos suscetíveis de conhecimento, no mérito, pelo seu parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que este possibilite a emenda a inicial e, após, aprecie novamente a controvérsia." É o r elatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório. 2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo. 4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro". 5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC. 6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para aparelhar o pedido monitório. Precedentes. 7. Recurso ordinário conhecido e provido.
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