STJ AREsp 3049593
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interpos to contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante sustenta que houve correta impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial da parte é apto a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 5. A defesa não impugnou concretamente o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, não indicando os fatos incontroversos que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos. 6. A mera alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A deficiência recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON BISPO SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 504/511, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do seu agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 519/526), a defesa insiste em suas razões recursais e sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando, ainda, o afastamento da qualificadora do crime de homicídio, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interpos to contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante sustenta que houve correta impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial da parte é apto a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 5. A defesa não impugnou concretamente o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, não indicando os fatos incontroversos que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos. 6. A mera alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A deficiência recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.