STJ HC 1031035
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade do entorpecente apreendido - 401,7kg de maconha (e-STJ, fl. 47). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 e, inclusive, na fração operada. Precedentes. 5. Quanto à negativa de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, também não verifico ilegalidade, pois a Corte federal reconheceu expressamente que o agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a transnacionalidade do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido (quase meia tonelada de maconha), mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado que esta era a terceira vez que realizava o transporte de droga do Paraguai para o Brasil, sempre com o mesmo veículo, e sob contratação da mesma pessoa (e-STJ, fl. 46); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/5, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 8. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes . 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ RODRIGO GARCETE CANO agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 113/114, que indeferiu liminarmente o mandamus, com fulcro no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Afirma a defesa do agravante, contudo, que sua pena-base deve ser fixada no piso legal, pois o entorpecente apreendido foi maconha. Assim, dentro do rol da ANVISA é a que menos prejudica a saúde dos usuários. Por outro lado, a quantidade apreendida não foi elevada (e-STJ, fl. 125). Ademais, defende que ele faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois não há nenhuma prova de que o acusado integre organização criminosa e sendo certo que se trata de réu primário, a aplicação da causa de diminuição é medida de rigor. Ainda, a causa de diminuição de pena referida deve ser aplicada em seu patamar máximo, posto que inexistente circunstância apta a afastá-la desse patamar (e-STJ, fl. 129). Por fim, assevera que deve ser abrandado o regime prisional, considerando-se o montante da pena e a ausência de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado (e-STJ, fl. 132). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 18/28). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal federal negou provimento ao recurso, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar as sanções do agravante a 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 625 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 39/55), em acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 401,700 KG DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VETORIAIS QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. MANTIDO. 1. A quantidade (401,7 kg de maconha) é, de fato, grande o suficiente a ponto de merecer ser considerada na fixação da pena-base, com a exasperação da pena mínima, destoando a conduta da normalidade. 2. As circunstâncias também reclamam o incremento da pena, visto que a prática delituosa foi "fruto de um esquema engendrado de forma articulada, envolvendo vários veículos e pessoas, com o objetivo de aumentar as chances de sucesso da empreitada", o que difere das circunstâncias comuns e denota maior reprovabilidade. 3. A aplicação da atenuante da confissão em patamar diferente de 1/6 exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso analisado. 4. Havendo evidências do envolvimento do réu com organização criminosa voltada para o narcotráfico, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. No caso em análise, em que pese a pena privativa de liberdade redimensionada, considerando a valoração de duas circunstâncias judiciais, uma delas preponderante, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 6. Apelação improvida e concedido habeas corpus de ofício para aplicar a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão, reconhecida na sentença. O pedido de revisão criminal foi indeferido (e-STJ, fls. 56/81), e o agravo regimental interposto desprovido (e-STJ, fls. 82/107). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena do agravante, ante a redução de sua pena-base e da aplicação da benesse do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade do entorpecente apreendido - 401,7kg de maconha (e-STJ, fl. 47). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 e, inclusive, na fração operada. Precedentes. 5. Quanto à negativa de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, também não verifico ilegalidade, pois a Corte federal reconheceu expressamente que o agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a transnacionalidade do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido (quase meia tonelada de maconha), mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado que esta era a terceira vez que realizava o transporte de droga do Paraguai para o Brasil, sempre com o mesmo veículo, e sob contratação da mesma pessoa (e-STJ, fl. 46); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/5, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 8. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes . 9. Agravo regimental não provido.