STJ AREsp 2970278
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e à incidência da Súmula 83 deste Tribunal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e outro contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Logo, não cabe invocar a alegada "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" para não conhecer do agravo em recurso especial , já que (i) tal matéria não se refere ao juízo de admissibilidade do recurso especial, mas sim ao próprio mérito, e (ii) o Tribunal de Justiça não tem competência para adentrar no mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência deste E. Superior Tribunal de Justiça e violação aos arts. 105, III, "a", da CRFB/88 e 1.030, V, do CPC. .. IV.1. - RELATIVAMENTE À SÚMULA 83/STJ: No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 595/611), os recorrentes demonstraram, item a item, a completa ausência de análise, tanto do v. acórdão recorrido, como da decisão de inadmissão, das teses relevantíssimas suscitadas no apelo e que seriam aptas a conduzir o julgado a uma conclusão totalmente diversa da adotada (fl. 749). Sustenta, ainda, que: No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 595/611), os recorrentes demonstraram inexistir controvérsia fática, tampouco necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a submissão a esta Corte Superior quanto à análise da seguinte questão (fl. 752). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e à incidência da Súmula 83 deste Tribunal, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.