STJ REsp 2225456
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A decisão agravada destacou a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 6. "Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 7. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 8. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1 . É inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 69, VII, 70, 83, 84, 156, 157, caput e I, 254, 315, § 2º, VI, 386, VII, 564, I e IV, e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Lei nº 9.296/1996, arts. 1º e 2º, I e II; Lei nº 10.446/2002, art. 1º; Decreto nº 678/1999, art. 8º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; STJ, EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 275.940/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/6/2015; STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de ANDRE MARIANO COSTA contra decisão em que não conheci do agravo em decisum assim relatado: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE MARIANO COSTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0016220-40.2017.8.26.0564). Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5.949/5.952): 1. Tratam os autos de agravos em recursos especiais interpostos por ANDRE MARIANO COSTA e LEONARDO MEIRELLES contra decisões proferidas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiram o processamento dos recursos especiais manejados em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal daquele Tribunal, que negou provimento ao apelo interposto por ANDRE e deu parcial provimento ao apelo interposto por LEONARDO (Apelação Criminal n. 0016220-40.2017.8.26.0564). 2. Consta dos autos que ANDRE MARIANO COSTA e LEONARDO MEIRELLES foram condenados em primeira instância, respectivamente, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2400 dias-multa, e 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2200 dias- multa, como incursos no art. 33, caput, § 1º, inciso I, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. 3. Interpostas apelações defensivas, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto por ANDRE MARIANO COSTA e deu parcial provimento ao apelo interposto por LEONARNDO MEIRELLES, para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 33, caput, e § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/06, mantida sua condenação como incurso do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e redimensionada a pena imposta para 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 dias-multa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. 4. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, às fls. 5164/5219, ANDRE MARIANO COSTA alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 69, VII, 70, 83, 84, 156, 157, caput e l, 254, 315, § 2º, VI, 386, VII, 564, I e IV, e 619, do Código de Processo Penal; 8º do Decreto nº 678/199, 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional; 74, 1, da Constituição do Estado de São Paulo, 1º da Lei nº 10.446/2002, 1º e 2º, I e II, da Lei nº 9.296/1996, 19, 29, 59, 60 e 70 do Código Penal, e 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006, além do artigo 8º, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do v. acórdão, por suposto vício na fundamentação, a suspeição da magistrada, a incompetência territorial, a utilização indevida de denúncias anônimas, a ausência de atribuição da polícia federal e ilicitude das provas produzidas com base na interceptação das comunicações telefônicas. No mérito, pleiteou a absolvição, por suposta insuficiência de provas, ou, de forma subsidiária, a redução da pena-base, a aplicação do redutor para o tráfico, o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, a fixação do regime inicial mais brando, a concessão de efeito suspensivo e a concessão de habeas corpus de ofício para a hipótese de inadmissão do recurso. 6. Por sua vez, LEONARDO MEIRELLES, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, às fls. 4986/5030, alegando violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, além de dissídio jurisprudencial. Requer a absolvição por suposta insuficiência de provas, ou, de forma subsidiária, a redução da pena-base e a fixação do regime inicial mais brando. 7. Contudo, o Tribunal a quo, às fls. 5613/5618 negou seguimento ao recurso especial apresentado por ANDRÉ MARIANO COSTA, em razão da incidência da Súmula 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. Por sua vez, o recurso especial interposto por LEONARDO MEIRELLES restou inadmitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ e por ausência de preenchimento dos requisitos necessários para interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Advieram os presentes agravos em recursos especiais, em cujas razões os agravantes sustentam a possibilidade de processamento dos recursos especiais. 10. Contraminutas apresentadas às fls. 5886/5889 e 5890/5893. 11. Após, os autos subiram a essa Corte Superior e, em seguida, vieram com vista ao Ministério Público Federal. 12. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5.949/5.955). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações do agravo em recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A decisão agravada destacou a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 6. "Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 7. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 8. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1 . É inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 69, VII, 70, 83, 84, 156, 157, caput e I, 254, 315, § 2º, VI, 386, VII, 564, I e IV, e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Lei nº 9.296/1996, arts. 1º e 2º, I e II; Lei nº 10.446/2002, art. 1º; Decreto nº 678/1999, art. 8º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; STJ, EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 275.940/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/6/2015; STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013.