Decisão · STJ

STJ HC 1023334

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE POR AMOSTRAGEM. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas de reclusão e detenção em regime aberto, além de multa. 3. Alega-se quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de apenas parte da droga apreendida (15,15g de maconha) ter sido submetida à perícia técnica, enquanto o total apreendido seria de 394g, comprometendo a materialidade do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise pericial por amostragem compromete a cadeia de custódia e a comprovação da materialidade delitiva, a ponto de justificar a concessão de habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O procedimento de análise por amostragem está expressamente previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova. 6. O laudo definitivo atestou que a amostra analisada era maconha, substância proscrita, sendo suficiente para comprovar a materialidade delitiva, conforme a legislação aplicável. 7. Não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise da substância entorpecente. 8. A expressiva quantidade de droga apreendida (394g de maconha) e o fato de o paciente guardar a substância configuram o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de análise por amostragem, previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configura quebra da cadeia de custódia da prova. 2. A comprovação da materialidade delitiva pode ser realizada por meio de análise pericial de amostra da substância apreendida, desde que não haja elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida pode ser considerada elemento relevante para a configuração do delito de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º; CPP, arts. 158-A e 158-B. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS contra a decisão de fls. 82-85 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo-lhe sido imposta a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, além da pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Sustenta que, embora apreendidos 394 (trezentos e noventa e quatro) gramas de maconha, apenas 15,15 (quinze gramas e quinze centigramas) foram submetidos à perícia técnica, o que compromete a certeza quanto à materialidade do delito. Afirma, assim, ter ocorrido quebra da cadeia de custódia da prova, em afronta aos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Reitera o agravante a alegação de manifesta ilegalidade na condenação, ressaltando que a decisão agravada, ao não conhecer do writ por considerá-lo substitutivo de recurso, deixou de apreciar vícios que comprometem a higidez do conjunto probatório. Sustenta que a ausência de perícia sobre a integralidade da substância apreendida compromete a validade da condenação, pois não há comprovação técnica idônea acerca da natureza e da quantidade da totalidade da droga. Reforça, ademais, que a situação enseja a superação da jurisprudência que restringe o uso do habeas corpus, uma vez configurada flagrante ilegalidade e afronta às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE POR AMOSTRAGEM. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas de reclusão e detenção em regime aberto, além de multa. 3. Alega-se quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de apenas parte da droga apreendida (15,15g de maconha) ter sido submetida à perícia técnica, enquanto o total apreendido seria de 394g, comprometendo a materialidade do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise pericial por amostragem compromete a cadeia de custódia e a comprovação da materialidade delitiva, a ponto de justificar a concessão de habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. O procedimento de análise por amostragem está expressamente previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova. 6. O laudo definitivo atestou que a amostra analisada era maconha, substância proscrita, sendo suficiente para comprovar a materialidade delitiva, conforme a legislação aplicável. 7. Não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise da substância entorpecente. 8. A expressiva quantidade de droga apreendida (394g de maconha) e o fato de o paciente guardar a substância configuram o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de análise por amostragem, previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configura quebra da cadeia de custódia da prova. 2. A comprovação da materialidade delitiva pode ser realizada por meio de análise pericial de amostra da substância apreendida, desde que não haja elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida pode ser considerada elemento relevante para a configuração do delito de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º; CPP, arts. 158-A e 158-B. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
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