STJ RHC 224377
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que os recorrentes seriam membros de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas e de outros delitos de elevada reprovabilidade social, atuando, inclusive, em posições de destaque dentro do grupo. Diante desse contexto, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e a relevância do papel desempenhado pelos réus na estrutura criminosa, justificando-se, assim, a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública e para impedir a continuidade das atividades ilícitas do grupo. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, um dos agravantes permaneceu em local incerto e não sabido após o término do prazo legal da prisão temporária, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CLAUDEVITOR BARBOZA e JEFFERSON CHAVES DE SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 977/985, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que os agravantes tiveram decretadas suas custódias preventivas pela prática, em tese, do crime de participação em organização criminosa. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 872/877): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUGA. PARTICIPAÇÃO EM ORCRIM. DENEGAÇÃO. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não prospera, uma vez que o paciente permanece foragido, prevalecendo, portanto, a imprescindibilidade de decretação da prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. " .. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis dos réus. Asseverou ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Pontuou a ausência de contemporaneidade da medida cautelar. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que os recorrentes seriam membros de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas e de outros delitos de elevada reprovabilidade social, atuando, inclusive, em posições de destaque dentro do grupo. Diante desse contexto, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e a relevância do papel desempenhado pelos réus na estrutura criminosa, justificando-se, assim, a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública e para impedir a continuidade das atividades ilícitas do grupo. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, um dos agravantes permaneceu em local incerto e não sabido após o término do prazo legal da prisão temporária, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.