Decisão · STJ

STJ HC 1056983

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-01publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Segurança jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão impugnado, já transitado em julgado, e a impetração do writ. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o habeas corpus é remédio constitucional imprescritível, não sujeito a preclusão ou decadência, e que a ilegalidade não se convalida com o tempo. Argumentou que a utilização de condenações antigas como maus antecedentes afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, invocando o direito ao esquecimento em matéria penal. Sustentou ainda a existência de outras ilegalidades, como violação ao princípio da isonomia, não aplicação da atenuante da confissão espontânea e não extensão da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado para arguir nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado da decisão impugnada, considerando o longo decurso de tempo e os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos cabíveis ou a revisão criminal, sendo inadequado para a análise de nulidades ou ilegalidades que demandem dilação probatória ou que não tenham sido suscitadas no momento processual adequado. 7. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS AVILA MOURA contra a decisão de minha lavra, de fls. 128/134, na qual indeferi liminarmente o mandamus. Nas razões recursais, a defesa alega que o habeas corpus se trata de remédio constitucional imprescritível, não sujeito a preclusão ou decadência, sendo juridicamente irrelevante o argumento do longo decurso de tempo para afastar a análise de nulidades ou ilegalidades manifestas. Aduz que a ilegalidade não se convalida com o tempo, mas, ao revés, se protrai enquanto perdurarem os efeitos da coação, razão pela qual pode ser reconhecida a qualquer momento. Sustenta que a utilização indefinida de condenações antigas configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, invocando a aplicação do denominado direito ao esquecimento em matéria penal, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que, embora o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal se refira à reincidência, a valoração de condenações demasiadamente antigas como maus antecedentes deve ser rechaçada, sob pena de perpetuação indevida dos efeitos penais, vedada constitucionalmente. Sustenta, ainda, a existência de outras ilegalidades relevantes aptas a caracterizar constrangimento ilegal, destacando: a) violação ao princípio da isonomia; b) não aplicação da atenuante da confissão espontânea; c) não extensão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para provimento do recurso nos termos pleiteados na inicial do mandamus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155/159). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Segurança jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão do longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão impugnado, já transitado em julgado, e a impetração do writ. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o habeas corpus é remédio constitucional imprescritível, não sujeito a preclusão ou decadência, e que a ilegalidade não se convalida com o tempo. Argumentou que a utilização de condenações antigas como maus antecedentes afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, invocando o direito ao esquecimento em matéria penal. Sustentou ainda a existência de outras ilegalidades, como violação ao princípio da isonomia, não aplicação da atenuante da confissão espontânea e não extensão da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado para arguir nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado da decisão impugnada, considerando o longo decurso de tempo e os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos cabíveis ou a revisão criminal, sendo inadequado para a análise de nulidades ou ilegalidades que demandem dilação probatória ou que não tenham sido suscitadas no momento processual adequado. 7. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso cabível para arguir nulidades ou ilegalidades não suscitadas no momento processual adequado. 3. A alegação de nulidade ou ilegalidade após o trânsito em julgado da decisão impugnada, sem que tenha sido arguida oportunamente, caracteriza preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/2/2021.
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