STJ REsp 2040045
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à extensão dos efeitos de título judicial, constituído em ação coletiva ajuizada por sindicato nacional de servidores públicos, a todos os substituídos independentemente de filiação ou listagem nominal. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer, de forma expressa, a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade da parte autora para o cumprimento individual de sentença coletiva em razão de expressa limitação constante do título executivo judicial. A alteração dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALEXANDRE CESCONETTO FERREIRA e OUTROS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, e na incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos de reclamação, afirmou a legitimidade dos servidores para o cumprimento do título executivo judicial objeto deste processo. Defende ainda a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, porquanto o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou todas as premissas necessárias à análise do mérito do recurso especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 420). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à extensão dos efeitos de título judicial, constituído em ação coletiva ajuizada por sindicato nacional de servidores públicos, a todos os substituídos independentemente de filiação ou listagem nominal. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer, de forma expressa, a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade da parte autora para o cumprimento individual de sentença coletiva em razão de expressa limitação constante do título executivo judicial. A alteração dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno improvido.