Decisão · STJ

STJ REsp 1983276

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-05publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOST O SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por B M STRASS LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. No agravo interno, sustenta-se que, por força do previsto nas normas dos arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN, a parte agravante equipara-se à indústria no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, para fins de incidência do IPI. Prossegue dizendo que, como procederá à revenda dessas mercadorias a estabelecimentos que se dedicam, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), goza do direito à suspensão do IPI, no momento da revenda ou no momento do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no art. 29, caput e § 4º da Lei 10.637/2002. Defende que o entendimento constante da decisão agravada não reflete a integralidade da jurisprudência atual nem a correta exegese do referido dispositivo legal. Segundo a parte agravante, enquanto o AgInt no REsp 2.018.999/SC e o REsp 1.587.197/SP restringiram o alcance do art. 29 da Lei 10.637/2002, esta Corte também proferiu julgados em sentido oposto (REsp 1.370.757/RS; REsp 1.691.723/SP; REsp 2.052.980/SC), reconhecendo que a suspensão do IPI beneficia igualmente os importadores equiparados a industrial. Argumenta que a aplicação da Súmula 568/STJ é indevida, sob pena de cercear o direito da agravante ao julgamento colegiado e à uniformização jurisprudencial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOST O SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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