STJ HC 1047172
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão unipessoal de origem que "a ordem de prisão decorre de decisão judicial transitada em julgado, foi negado pedido de liminar no âmbito da revisão criminal ajuizada (fls. 50/51 daqueles autos, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) e, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que a pretensão já foi inclusive objeto de análise desta 11ª Câmara de Direito Criminal, no âmbito do agravo em execução nº 0021373-90.2025.8.26.0041 (julgado há cerca de 1 semana, cf. fls. 56/69 daqueles autos), de sorte que, a princípio, não se verifica qualquer irregularidade formal que justifique o sobrestamento da medida". 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 30/32). Consta dos autos que o agravante, que também se trata do impetrante, foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, I, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, no mais, reitera as teses de que a pena imposta deve ser revista e de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, sobretudo em razão "do perigo iminente à vida e à saúde de sua esposa e de sua filha recém-nascida" (e-STJ fl. 37). Defende a necessidade da suspensão da execução penal. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão unipessoal de origem que "a ordem de prisão decorre de decisão judicial transitada em julgado, foi negado pedido de liminar no âmbito da revisão criminal ajuizada (fls. 50/51 daqueles autos, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) e, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que a pretensão já foi inclusive objeto de análise desta 11ª Câmara de Direito Criminal, no âmbito do agravo em execução nº 0021373-90.2025.8.26.0041 (julgado há cerca de 1 semana, cf. fls. 56/69 daqueles autos), de sorte que, a princípio, não se verifica qualquer irregularidade formal que justifique o sobrestamento da medida". 2. Agravo regimental desprovido.