Decisão · STJ

STJ AREsp 2945760

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WHILIE MIJOLER POLO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "expressamente apontou, no subtópico "2.1 - Não incidência da Súmula nº 7 do E. STJ" do agravo, que o recurso não implica reexame de prova, mas tão somente a valoração dos elementos jurídicos constantes no processo, conforme se observa dos seguintes trechos do agravo em recurso especial" (fl. 1.298). Sustenta, ainda, que "no subtópico "2.2 - Quanto à violação aos artigos 113 e 161 do CTN, artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430/96 e artigo 953 do Decreto nº 3.000/99", o Agravante deixou claro que não há pacificação do tema em discussão no âmbito do STJ" (fl. 1.299). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de prequestionamento, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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