Decisão · STJ

STJ RHC 225968

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de mandado de busca e apreensão. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante foi preso em flagrante em 8/7/2025, com apreensão de 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do agravante. 3. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio e que as condições pessoais favoráveis do agravante não impediam a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A análise da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar foi afastada, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do agravante. 8. A colaboração do agravante com a ação policial, ao indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois não elimina o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante não representam óbice à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput; 240; 312; 315, §2º, III; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 637.010/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON ALEX VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 295/308), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Conforme relatado na decisão agravada, o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. No recurso em habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada afastou a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, consignando que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Quanto à prisão preventiva, a decisão manteve a segregação cautelar, destacando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, consistente em 619 porções de cocaína totalizando aproximadamente 192g, o modo de acondicionamento das substâncias já fracionadas para comercialização, a apreensão de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais) em dinheiro, além de outros petrechos relacionados à traficância, bem como a reincidência específica do agravante. Nas razões do agravo regimental (fls. 313/325), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados. Sustenta que a decisão que deferiu o mandado de busca domiciliar limitou-se a reproduzir informações precárias apresentadas pela autoridade policial, sem fundamentar a necessidade de expedição da medida, incorrendo em nulidade por ausência de motivação idônea. Afirma que todas as provas obtidas em virtude da busca e apreensão domiciliar devem ser declaradas ilegais e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, alega que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, que o agravante possui residência fixa, raízes no distrito da culpa e ocupação lícita há mais de dez anos, que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada de grande monta, e que colaborou com a ação policial ao indicar os locais onde estavam os entorpecentes e valores em espécie. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental ou, caso assim não se entenda, seja concedido habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de mandado de busca e apreensão. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante foi preso em flagrante em 8/7/2025, com apreensão de 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do agravante. 3. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio e que as condições pessoais favoráveis do agravante não impediam a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A análise da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar foi afastada, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do agravante. 8. A colaboração do agravante com a ação policial, ao indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois não elimina o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante não representam óbice à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação idônea não pode ser realizada por esta Corte Superior quando o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma fundamentada em dados concretos, a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A colaboração do acusado com a ação policial não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso indicam a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput; 240; 312; 315, §2º, III; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 637.010/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
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