STJ AREsp 2978777
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento do preparo recursal ou a não comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Na jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação posterior da complementação do preparo não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMADEU PEREIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 187 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ao contrário do que consta na decisão agravada, não há que se falar em dado o prazo e não regularizado corretamente, na verdade dado o prazo para recolhimento do preparo do recurso, APÓS o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o agravante procedeu com o recolhimento das custas relativas ao Poder Judiciário do Estado de Goiás o que se verifica em fls. 235-240, deixando de comprovar o pagamento das custas relativas a este Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica em petição fls. 235-240, o recorrente juntou aos autos guia e comprovante de pagamento das custas recursais estadual, isso após a intimação da decisão de fls. 230-231, ao passo que a certidão de fls. 241 apesar de citar a respectiva juntada, de forma incorreta afirma que faltou a guia GRU Cobrança de CUSTAS. Isso porque, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto; ao passo que, quando o preparo não tiver sido recolhido, isto é, quando houver ausência de pagamento do valor do preparo, o recorrente será intimado para realizar o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 319). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento do preparo recursal ou a não comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Na jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação posterior da complementação do preparo não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno im provido.