Decisão · STJ

STJ HC 1016504

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. 3. A defesa alegou que as investigações foram baseadas em suposições e antecedentes do agravante, resultando em diligências especulativas e não formalizadas, comprometendo a validade das provas e violando princípios constitucionais. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal, em razão de alegada nulidade de diligências investigativas e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos, as circunstâncias e os indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. As diligências investigativas, incluindo quebra de sigilo e busca e apreensão, foram fundamentadas em indícios razoáveis e autorizadas judicialmente, não configurando "fishing expedition". 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. 3. Diligências investigativas autorizadas judicialmente e baseadas em indícios razoáveis não configuram nulidade ou ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEOCLEVERSON ALVES DE DEUS contra decisão por mim proferida, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 1.102-1.109). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Impetrado habeas corpus perante este Corte, sustentou que as investigações adotaram medidas baseadas apenas em suposições, realizando diversos atos fundamentados unicamente nos antecedentes do agravante, o que resultou em uma verdadeira busca aleatória por provas, comprometendo a validade de todo o conjunto de informações produzido. Alegou, ainda, que as diligências investigativas foram iniciadas com base em meras suposições e sem qualquer elemento indiciário prévio. Argumentou que as provas produzidas derivaram de atos investigativos especulativos e não formalizados, o que violaria os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da legalidade. Defendeu que a justa causa para o processamento da ação penal não pode subsistir diante da ilegalidade dos elementos informativos que deram causa às diligências referenciadas na denúncia como indicativos de autoria. Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ante a inexistência de justa causa. O habeas corpus não foi conhecido, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 1.102-1.109). Neste regimental (fls. 1.115-1.127), pugnou pelo provimento do agravo, para o fim de que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. 3. A defesa alegou que as investigações foram baseadas em suposições e antecedentes do agravante, resultando em diligências especulativas e não formalizadas, comprometendo a validade das provas e violando princípios constitucionais. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal, em razão de alegada nulidade de diligências investigativas e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos, as circunstâncias e os indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. As diligências investigativas, incluindo quebra de sigilo e busca e apreensão, foram fundamentadas em indícios razoáveis e autorizadas judicialmente, não configurando "fishing expedition". 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. 3. Diligências investigativas autorizadas judicialmente e baseadas em indícios razoáveis não configuram nulidade ou ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →