STJ HC 1050310
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão em flagrante do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação policial voltada à repressão ao tráfico de entorpecentes. Tal medida foi autorizada em razão de indícios preliminares de que Ailton Alexandre Gomes da Silva exerceria posição de liderança em pontos de venda de drogas localizados no Conjunto Habitacional Romano, sendo, inclusive, apontado como o responsável por substâncias entorpecentes apreendidas em expediente anterior, além de utilizar seu próprio domicílio como local de armazenamento e distribuição das drogas. Durante o cumprimento do mandado judicial, os policiais civis lograram apreender 100g de cocaína, acondicionados da mesma forma e cor daqueles já apreendidos em diligência anterior. Na oportunidade, também foram encontrados R$ 8.920,00 (oito mil novecentos e vinte reais) em espécie, 10 dólares americanos e 10 euros, além de cadernos de anotações contendo registros compatíveis com a contabilidade do tráfico de drogas. Por fim, ressaltaram as instâncias de origem possuir o paciente maus antecedentes criminais, conforme se depreende de sua folha de antecedentes. Tais elementos têm sido admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta e possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes. 2. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON ALEXANDRE GOMES DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 276/283, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos 160 microtubos de cocaína, pesando 100g (cem gramas), R$ 8.920,00 (oito mil, novecentos e vinte reais) em espécie, além de 10 dólares americanos e 10 euros, bem como anotações diversas que seriam compatíveis com contabilidade de tráfico de entorpecentes. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, porquanto não demonstrado o periculum libertatis, tampouco o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mas apenas referências à gravidade abstrata do delito e a investigações pretéritas sem contemporaneidade. Salientou a insuficiência dos elementos concretos, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elevada e que existiriam medidas cautelares alternativas aptas e suficientes. Sublinhou, ainda, que os maus antecedentes invocados pelas instâncias de origem reportam-se a fatos de mais de 20 anos, devendo incidir a teoria do direito ao esquecimento e evitar-se caráter perpétuo das penas. Diante dessas considerações, pediu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas e menos gravosas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por outra cautelar menos gravosa. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão em flagrante do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação policial voltada à repressão ao tráfico de entorpecentes. Tal medida foi autorizada em razão de indícios preliminares de que Ailton Alexandre Gomes da Silva exerceria posição de liderança em pontos de venda de drogas localizados no Conjunto Habitacional Romano, sendo, inclusive, apontado como o responsável por substâncias entorpecentes apreendidas em expediente anterior, além de utilizar seu próprio domicílio como local de armazenamento e distribuição das drogas. Durante o cumprimento do mandado judicial, os policiais civis lograram apreender 100g de cocaína, acondicionados da mesma forma e cor daqueles já apreendidos em diligência anterior. Na oportunidade, também foram encontrados R$ 8.920,00 (oito mil novecentos e vinte reais) em espécie, 10 dólares americanos e 10 euros, além de cadernos de anotações contendo registros compatíveis com a contabilidade do tráfico de drogas. Por fim, ressaltaram as instâncias de origem possuir o paciente maus antecedentes criminais, conforme se depreende de sua folha de antecedentes. Tais elementos têm sido admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta e possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes. 2. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4 . Agravo regimental desprovido.