STJ HC 1048817
PROCESSUALAgravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo. 2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado pelo cometimento do delito de roubo circunstanciado, que não tem natureza hedionda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. 5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY BURIOZO BORSANI contra decisão de fls. 59/62, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em razão do ora agravante não fazer jus à comutação da pena, por se tratar de crime hediondo. Nas razões recursais, a defesa insurge-se com o indeferimento da comutação da pena, ao argumento de que o agravante foi condenado pelo cometimento do delito de roubo circunstanciado, que não tem natureza hedionda. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo. 2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado pelo cometimento do delito de roubo circunstanciado, que não tem natureza hedionda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício. 5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.