STJ CC 217180
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Rio das Antas - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do presente conflito negativo de competência, para declarar o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado, competente para julgar a ação penal (n. 5004566-06.2025.4.04.7202 - numeração da Justiça Federal; ou n. 5005161-43.2025.8.24.0079 - numeração da Justiça Estadual), na qual se imputa a Sérgio Luiz Barichello a prática do crime previsto no artigo 38-A, caput, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/1998. No presente recurso, o Parquet estadual aponta, preliminarmente, a tempestividade da insurgência, ao argumento de que, a despeito da certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, vista à e-STJ fl. 160, o Ministério Público estadual somente tomou ciência da intimação eletrônica no dia 13/11/2025, conforme termo de ciência visto à e-STJ fl. 161, pelo que o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação do Ministério Público obedece ao prazo previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. No mérito, sustenta, em síntese, que "a mera listagem de espécies ameaçadas de extinção em ato federal não se traduz em automático interesse da União" (e-STJ fl. 173), mas sim um interesse nacional, comum e "genérico da coletividade", afeto a todos os entes federados, que não atrai a competência da Justiça Federal. Lembra que o STF, no julgamento de recurso extraordinário (RE 835.558/SP - Tema n. 648), em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". Pondera que o precedente concluiu pela existência de interesse direto da União em decorrência da transnacionalidade do crime ambiental, não sendo suficiente a existência de espécime da fauna ameaçado de extinção. Pondera que a Portaria n. 148, de 7 de junho de 2022, do Ministério do Meio Ambiente, relacionou 7.524 espécies da flora e 8.537 espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção e que, caso prevaleça o entendimento posto na decisão agravada, haveria o risco de remessa de milhares de processos à Justiça Federal, que "detém estrutura e quadro de servidores reduzidos quando comparados à Justiça Estadual, e a remessa em massa de processos criminais poderia acarretar na prescrição de inúmeros crimes e permitir a impunidade daqueles que causam danos ao meio ambiente" (e-STJ fl. 173). Argumenta que, "Em Santa Catarina, por exemplo, grande parte dos casos de autuações por crimes contra a flora engloba alguma espécie ameaçada de extinção constante da Lista Nacional, como a araucária, o cedro, a imbuia e o xaxim, dentre outras, o que, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, culmina com a competência por conexão de todos os crimes correlatos, ainda que sem afetação de espécies ameaçadas de extinção" (e-STJ fl. 174). Ressalta que, "em decisões recentes, o STF tem, reiteradamente, dado provimento a recursos extraordinários interpostos pelo MPSC em casos com idêntica controvérsia, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal. Veja-se: RE 1.557.185/SC, rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 30/06/2025; REs 1.554.543/SC e 1.554.545/SC, relª. Min. Cármen Lúcia, j. em 18/06/2025; RE 1.551.059/SC, j. em 13/06/2025; e RE 1.551.297/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28/05/2025" (e-STJ fl. 175). Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "ara que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime ambiental narrado no feito" (e-STJ fl. 177). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A FLORA. DANIFICAÇÃO DE FLORESTA NATIVA ATINGINDO ÁRVORES DA ESPÉCIE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA. INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA BRASILEIRA EM EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inclusão de espécime da flora na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto da União em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte: CC n. 143.880/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016; AgRg no CC n. 151.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018; AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024; CC n. 215.588/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/10/2025; CC n. 216.612/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/10/2025; CC n. 216.337/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 03/10/2025; CC n. 216.166/PR, Rela. Mina. Marluce Caldas, DJEN de 02/10/2025; CC n. 215.801/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025; CC n. 215.678/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/09/2025; CC n. 204.571/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025. 2. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 835558, na sistemática da repercussão geral (Tema n. 648) se circunscreveu à competência para julgamento de crime ambiental correspondente à exportação de animal silvestre (in casu, 35 aranhas vivas provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, mais 58 aranhas vivas, 2 escorpiões e 1 jabuti), sem a devida permissão da autoridade competente (art. 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98). A par de não haver menção de que qualquer das espécies exportadas no caso examinado pela Corte Suprema estivesse inserida na lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito em questão diante do "interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental". 3. O reconhecimento da existência de interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional não exclui a existência desse mesmo interesse direto em outros delitos ambientais praticados em território nacional. 4. Agravo regimental desprovido.