Decisão · STJ

STJ AREsp 3057623

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando a extinção da punibilidade por prescrição e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.332/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DOMINGOS SOLER contra a decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante apenas reitera as razões do recurso especial no sentido de que deve ser declarada a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando a extinção da punibilidade por prescrição e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.274.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.332/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.03.2024.
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