Decisão · STJ

STJ AREsp 3050499

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELENA FABRICIA ALVES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante ao reconhecimento da incidência da Súmula 284/STF como fundamento para não conhecimento do recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa da agravante reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões (fl. 507). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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