STJ RHC 223014
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A acusada, que permaneceu presa durante toda a instrução processual, requer o direito de recorrer em liberdade. O decreto preventivo, mantido na pronúncia, menciona que a forma de execução do homicídio qualificado revela a periculosidade social dos envolvidos, em razão das circunstâncias graves, da violência empregada e da ostensividade da conduta. Destaca também que os réus causam temor às testemunhas, conforme apurado no inquérito policial. 3. Não há falar em ilegalidade, porque a gravidade concreta dos fatos, quando reveladora da elevada periculosidade social, constitui motivação judicial idônea para a decretação da prisão preventiva, diante do risco de reiteração criminosa. É válida, também, a manutenção da medida na pronúncia, ainda que ausentes novos elementos, desde que comprovada a permanência das razões que a ensejaram e atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da cautelar diz respeito à persistência dos riscos que a amparam, e não à data do fato delituoso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO A agravante, que adota o nome social Emanuelly Gavach, recorre da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em seu favor e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0639411-86.2023.8.13.0024. A denunciada, suspeita de ter atuado como mandante do homicídio de Anderson Antônio da Silva, ocorrido em 18/10/2023, alega ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, falta de contemporaneidade da medida, inexistência de fatos novos que legitimem sua manutenção na pronúncia e impossibilidade de o Tribunal de Justiça acrescentar fundamentos para suprir eventual deficiência da decisão de primeiro grau. Requer o provimento do recurso ordinário pelo colegiado. O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente à pretensão. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A acusada, que permaneceu presa durante toda a instrução processual, requer o direito de recorrer em liberdade. O decreto preventivo, mantido na pronúncia, menciona que a forma de execução do homicídio qualificado revela a periculosidade social dos envolvidos, em razão das circunstâncias graves, da violência empregada e da ostensividade da conduta. Destaca também que os réus causam temor às testemunhas, conforme apurado no inquérito policial. 3. Não há falar em ilegalidade, porque a gravidade concreta dos fatos, quando reveladora da elevada periculosidade social, constitui motivação judicial idônea para a decretação da prisão preventiva, diante do risco de reiteração criminosa. É válida, também, a manutenção da medida na pronúncia, ainda que ausentes novos elementos, desde que comprovada a permanência das razões que a ensejaram e atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da cautelar diz respeito à persistência dos riscos que a amparam, e não à data do fato delituoso. 5. Agravo regimental não provido.