STJ RHC 219990
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 16 de junho de 2015. 2. O Tribunal de origem, após constatar o descumprimento das medidas cautelares impostas, decretou novamente a prisão preventiva do agravante, destacando o risco concreto à ordem pública e à efetividade da prestação jurisdicional penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco concreto de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 5. O descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a não apresentação para instalação de tornozeleira eletrônica, demonstra descompromisso do agravante com as decisões judiciais e justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares impostas judicialmente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LUIS AMORIM BARBOSA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 1048/1052). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, conforme previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 16 de junho de 2015 (fl. 968). Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 16 de junho de 2015. 2. O Tribunal de origem, após constatar o descumprimento das medidas cautelares impostas, decretou novamente a prisão preventiva do agravante, destacando o risco concreto à ordem pública e à efetividade da prestação jurisdicional penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais para sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco concreto de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 5. O descumprimento das medidas cautelares impostas, incluindo a não apresentação para instalação de tornozeleira eletrônica, demonstra descompromisso do agravante com as decisões judiciais e justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares impostas judicialmente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.