Decisão · STJ

STJ HC 1039904

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal. 2. O agravante sustenta nulidade da condenação, alegando que esta teria sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e não confirmado em juízo. Argumenta que a abordagem policial ocorreu horas após o crime, dentro de uma residência, e que a situação se amoldaria, no máximo, ao crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se i) o habeas corpus comporta conhecimento; e ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório autônomo e suficiente, incluindo apreensão de objetos roubados e depoimentos de policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 809.729/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME FERREIRA DA SILVA contra a decisão (fls. 368/375) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que haveria nulidade não passível de arguição via Revisão Criminal. Sustenta que o agravante não foi reconhecido em Juízo e que negou os fatos. Alega que o agravante foi abordado dentro de uma casa, horas após o crime, sendo que a situação se amoldaria no máximo ao crime de receptação. Aduz que a condenação teria sido baseada apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal. 2. O agravante sustenta nulidade da condenação, alegando que esta teria sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e não confirmado em juízo. Argumenta que a abordagem policial ocorreu horas após o crime, dentro de uma residência, e que a situação se amoldaria, no máximo, ao crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se i) o habeas corpus comporta conhecimento; e ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório autônomo e suficiente, incluindo apreensão de objetos roubados e depoimentos de policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 809.729/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.
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