STJ AREsp 3018404
PROCESSUALExecução Penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial do parquet estadual provido. irresignação defensiva. alegação de incidência do óbice da súmula 7/stj. inocorrência. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, concedendo livramento condicional ao apenado, apesar de histórico prisional conturbado, com registro de quatro fugas e prática de novos crimes. 2. No regimental, a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o não conhecimento do recurso especial do órgão ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O histórico prisional conturbado do apenado, evidenciado por faltas graves e fugas, demonstrando sua inaptidão para a concessão do livramento condicional consta no acórdão impugnado, sendo legítimo o indeferimento do benefício. 5. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório conforme delineados no acórdão impugnado, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório delineados no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.838.751/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SILVA XAVIER contra decisão de minha relatoria, às fls. 205/214, na qual conheci do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para conhecer do recurso especial por ele interposto e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado. No regimental (fls. 782/785), a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que " .. é impossível discutir a questão levantada pelo órgão ministerial sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos" (fl. 224). Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que o recurso especial do órgão ministerial não seja conhecido, mantendo-se o acórdão do Tribunal de origem. É o breve relatório. EMENTA Execução Penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial do parquet estadual provido. irresignação defensiva. alegação de incidência do óbice da súmula 7/stj. inocorrência. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, concedendo livramento condicional ao apenado, apesar de histórico prisional conturbado, com registro de quatro fugas e prática de novos crimes. 2. No regimental, a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o não conhecimento do recurso especial do órgão ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O histórico prisional conturbado do apenado, evidenciado por faltas graves e fugas, demonstrando sua inaptidão para a concessão do livramento condicional consta no acórdão impugnado, sendo legítimo o indeferimento do benefício. 5. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório conforme delineados no acórdão impugnado, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório delineados no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.838.751/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019.