STJ HC 1052149
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão monocrática de Desembargador. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando ausência de provas de autoria e materialidade, quebra da cadeia de custódia de celular e afastamento indevido do tráfico privilegiado com base em fato superveniente. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido julgamento colegiado na instância de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a análise do mérito pela Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. A alegação de flagrante ilegalidade deve ser previamente apreciada pela instância de origem para que possa ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.04.2020; STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES DA SILVA, contra decisão por mim prolatada, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento da Revisão Criminal n. 2229640-59.2025.8.26.0000. No presente reclamo, a defesa aduz que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, diante da ausência completa de provas de autoria e materialidade, quebra da cadeia de custódia do celular e afastamento indevido do tráfico privilegiado com base em fato superveniente. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento perante o órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 674/681, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão monocrática de Desembargador. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando ausência de provas de autoria e materialidade, quebra da cadeia de custódia de celular e afastamento indevido do tráfico privilegiado com base em fato superveniente. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido julgamento colegiado na instância de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a análise do mérito pela Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. A alegação de flagrante ilegalidade deve ser previamente apreciada pela instância de origem para que possa ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.04.2020; STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020.