STJ RHC 200873
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS; COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. LEGALIDADE DO ENVIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA FORMAL DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990), estabelece que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". 2. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, alcançando, de todo modo, o parquet, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN. 3. Os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são materiais e dependem da constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, ao passo que o crime do art. 2º, II, da mesma lei é formal e prescinde de resultado naturalístico e de constituição definitiva do crédito tributário, não incidindo a Súmula Vinculante 24. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FÁBIO DE LIMA SANCHEZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a denúncia em desfavor do paciente. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, por trinta e cinco vezes, do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP. O agravante reitera a sua pretensão de nulidade da ação penal em razão de o envio da representação fiscal ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina ter sido feito antes do encerramento do processo administrativo fiscal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS; COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. LEGALIDADE DO ENVIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA FORMAL DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990), estabelece que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". 2. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, alcançando, de todo modo, o parquet, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN. 3. Os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são materiais e dependem da constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, ao passo que o crime do art. 2º, II, da mesma lei é formal e prescinde de resultado naturalístico e de constituição definitiva do crédito tributário, não incidindo a Súmula Vinculante 24. 4. Agravo regimental não provido.