Decisão · STJ

STJ REsp 2050085

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-02publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de exigir a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para validade do reconhecimento de pessoas, nos termos do Tema n. 1.258 do STJ. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A expressão "quando houver necessidade", contida no caput do art. 226 do CPP, refere-se à situação probatória que demanda o reconhecimento, não dispensando a observância das formalidades legais sempre que a vítima demonstre aparente certeza na identificação. 4. Não constituem elementos probatórios independentes aptos a suprir a irregularidade do reconhecimento: a descrição prévia das características do agente pela vítima, o testemunho policial que apenas confirma a dinâmica da prisão e a apreensão de valor genérico insuficiente para estabelecer nexo causal inequívoco. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por DAVI CALDEIRA DOS REIS, reconhecendo a violação do art. 226 do CPP e absolvendo o recorrente das imputações constantes da denúncia por crime de roubo impróprio. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público sustenta que não há nulidade no reconhecimento pessoal do agravado, uma vez que a vítima não demonstrou haver dúvidas sobre sua identificação como autor do roubo, além de existirem outros elementos probatórios que atestam a autoria delitiva. Alega que a palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de roubo, normalmente praticados na clandestinidade. Invoca o princípio da vedação à proteção deficiente e requer a reforma da decisão agravada para restabelecimento da condenação. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando a consolidação da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de exigir observância das formalidades do art. 226 do CPP, a falibilidade do reconhecimento não realizado conforme o procedimento legal e a ausência de elementos probatórios independentes suficientes para sustentar a condenação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de exigir a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para validade do reconhecimento de pessoas, nos termos do Tema n. 1.258 do STJ. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A expressão "quando houver necessidade", contida no caput do art. 226 do CPP, refere-se à situação probatória que demanda o reconhecimento, não dispensando a observância das formalidades legais sempre que a vítima demonstre aparente certeza na identificação. 4. Não constituem elementos probatórios independentes aptos a suprir a irregularidade do reconhecimento: a descrição prévia das características do agente pela vítima, o testemunho policial que apenas confirma a dinâmica da prisão e a apreensão de valor genérico insuficiente para estabelecer nexo causal inequívoco. 5. Agravo regimental improvido.
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