Decisão · STJ

STJ HC 1036726

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, por considerar que o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal exigiria o vedado reexame fático-probatório. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por indevida aplicação do direito, alegando que o caso comporta mera revaloração de fatos, que os elementos do tráfico são abstratos e insuficientes, e que a presunção de usuária do Tema 506/STF não foi afastada por fatos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao não conhecer do Habeas Corpus, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de que o pleito defensivo demandaria apenas revaloração de provas e não reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois a pretensão de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) para a paciente DANIELE COSTA GARCIA exigiria o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus. 5. O Tribunal de origem e a decisão monocrática assentaram a condenação por tráfico com base em elementos concretos que superam a tese de simples usuária e a alegação de revaloração. Estes elementos incluem a observação de atos de mercancia (retirada de droga de uma caixa de luz desativada e entrega a terceiros), a variedade das drogas (maconha e crack) e, principalmente, o fracionamento do crack em 19 pedras prontas para a venda. 6. A decisão agravada refutou o argumento do Tema 506 do STF, pois a presunção de usuária foi afastada com base nos referidos elementos concretos que indicam a destinação comercial, estando o julgado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 28 e Art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELE COSTA GARCIA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus (fls. 465/470. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Opostos embargos infringentes e de nulidades pela Defesa, foram rejeitados pela Corte de origem. Impetrado habeas corpus, por meio de decisão monocrática de minha relatoria, não foi conhecido (fls. 465/470). No presente regimental, a agravante sustenta que a análise do pleito não demanda o revolvimento de provas, mas sim a mera revaloração de fatos incontroversos, o que seria plenamente cabível na via estreita. Argumenta que os elementos utilizados para a condenação por tráfico são notoriamente insuficientes e abstratos, especialmente a ínfima quantidade de drogas apreendida (4,4g de maconha e 2,2g de crack), e que a presunção de usuária (Tema 506 do STF) não foi afastada por fatos concretos, objetivos e auditáveis. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a ordem de Habeas Corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso pessoal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, por considerar que o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal exigiria o vedado reexame fático-probatório. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por indevida aplicação do direito, alegando que o caso comporta mera revaloração de fatos, que os elementos do tráfico são abstratos e insuficientes, e que a presunção de usuária do Tema 506/STF não foi afastada por fatos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao não conhecer do Habeas Corpus, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de que o pleito defensivo demandaria apenas revaloração de provas e não reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois a pretensão de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) para a paciente DANIELE COSTA GARCIA exigiria o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus. 5. O Tribunal de origem e a decisão monocrática assentaram a condenação por tráfico com base em elementos concretos que superam a tese de simples usuária e a alegação de revaloração. Estes elementos incluem a observação de atos de mercancia (retirada de droga de uma caixa de luz desativada e entrega a terceiros), a variedade das drogas (maconha e crack) e, principalmente, o fracionamento do crack em 19 pedras prontas para a venda. 6. A decisão agravada refutou o argumento do Tema 506 do STF, pois a presunção de usuária foi afastada com base nos referidos elementos concretos que indicam a destinação comercial, estando o julgado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 28 e Art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
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