Decisão · STJ

STJ AREsp 2502463

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARLI MATIASSO NARDINO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 284/STF, 283/STF; e Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 478-484): A Súmula 284/STF consagra o seguinte enunciado: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por analogia, esse óbice é invocado no âmbito do Recurso Especial quando as razões estão "deficientes", no sentido de que não deixam claro qual o dispositivo federal violado, ou não explicam de que modo houve afronta, impedindo uma apreciação judicial a respeito da orientação normativa sobre determinada questão. No entanto, a simples invocação desse enunciado certamente não é suficiente para justificar o indeferimento do Recurso Especial interposto. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. STJ destaca um rigor analítico: antes de declarar a incidência daquela, deve ser constatado se, de fato, a peça recursal é incompreensível no tocante à controvérsia federal suscitada e se a deficiência apontada é verdadeira, i. e., não meramente formal ou exacerbada por excesso de interpretação restritiva. Assim, impõe-se demonstrar que, no presente caso, as razões recursais não padeciam da deficiência que legitima a aplicação de tal óbice e que essa aplicação foi contrária ao direito de acesso à Instância Especial. .. A Súmula 7/STJ, ao estabelecer que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", é um dos mais frequentes óbices à admissibilidade do Recurso Especial e, por essa razão, deve ser objeto de exame crítico, particularmente quando sua aplicação for invocada para obstar o conhecimento do recurso hígido. É imperioso reconhecer que há situações em que tal sumula não deve operar de modo automático e, assim, que há fundamento robusto para pleitear seu afastamento ou inaplicabilidade no caso concreto, sobretudo quando a controvérsia for eminentemente jurídica, já prequestionada e não demandar revolvimento das provas. .. No caso concreto, as razões recursais não se prestam a pretender novo debate probatório: o ponto principal da controvérsia é a interpretação e aplicação da Lei n.º 8.009/1990 e do art. 843 do CPC, isto é, matéria de direito federal. .. A Súmula 283/STF não deve incidir no caso em exame, ou ao menos deve ser afastada, conforme entendimento jurisprudencial recente e firme deste E. STJ, que mostra que a aplicação automática desse óbice exige cautela, exame concreto das razões recursais, clareza na impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida8, e que a sua incidência só se justifica quando a parte realmente não enfrenta todos os fundamentos suficientes constantes do acórdão regional. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido.
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