STJ HC 1021689
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave cometida por apenado, que resultou na regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado. 2. O agravante foi condenado a pena privativa de liberdade de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, já tendo cumprido 61% da pena. A defesa alegou vícios no procedimento administrativo disciplinar, como ausência de descrição individualizada da conduta, falta de defesa técnica durante a oitiva, ausência de fundamentação na decisão do diretor do presídio e classificação indevida da infração como falta grave. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, entendendo que o procedimento administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a conduta do apenado se enquadra como falta grave nos termos do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que apurou a falta grave cometida pelo agravante apresenta vícios que comprometam sua regularidade e legalidade, justificando a declaração de nulidade e a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve inépcia da acusação, pois a conduta do apenado foi descrita de forma clara e detalhada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A falta grave foi devidamente caracterizada pela Comissão Técnica de Classificação, com base nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo aplicadas as sanções disciplinares previstas. 7. A pretensão de desclassificação da falta grave para média foi considerada descabida, pois a conduta do agravante se enquadra no rol do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. 8. A análise da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, incisos I e VI; art. 39, inciso II; art. 118, inciso I; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 963.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE BARROS RODRIGUES contra a decisão de fls. 124-126, que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante responde ao processo de Execução Penal n. 5096573-67.2020.8.19.0500, por ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, já tendo cumprido 61% (sessenta e um por cento) da reprimenda. Em desfavor do apenado, foi instaurado processo disciplinar no Presídio Nelson Hungria, com vistas à apuração de suposta conduta caracterizada como falta disciplinar grave, o qual foi posteriormente homologado, e determinada a regressão para o regime fechado, a contar da falta grave. No presente writ, a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar em questão apresenta vícios substanciais que comprometem a sua regularidade e legalidade, consistindo, notadamente: (i) na inexistência de descrição individualizada e concreta da conduta imputada ao apenado, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; e (ii) na oitiva realizada sem a presença da defesa técnica; (iii) na decisão do diretor do presídio destituída de qualquer fundamentação concreta; e (iv) na infração disciplinar classificada como grave, que afronta o Decreto n. 8.897/1986 (fl. 8). Em 17/09/2025, o habeas corpus foi denegado (fls. 124-126). Foi interposto agravo regimental, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro insiste na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar a que respondeu o agravante, especialmente porque não foi assegurado o contraditório e ampla defesa nos respectivos autos. Ainda, assevera: a orientação prévia e o acompanhamento do interrogatório pela defesa, não só no processo judicial mas também nos procedimentos administrativos, são indispensáveis, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, e assim, declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 210001/038331/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave cometida por apenado, que resultou na regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado. 2. O agravante foi condenado a pena privativa de liberdade de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, já tendo cumprido 61% da pena. A defesa alegou vícios no procedimento administrativo disciplinar, como ausência de descrição individualizada da conduta, falta de defesa técnica durante a oitiva, ausência de fundamentação na decisão do diretor do presídio e classificação indevida da infração como falta grave. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, entendendo que o procedimento administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a conduta do apenado se enquadra como falta grave nos termos do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que apurou a falta grave cometida pelo agravante apresenta vícios que comprometam sua regularidade e legalidade, justificando a declaração de nulidade e a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve inépcia da acusação, pois a conduta do apenado foi descrita de forma clara e detalhada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A falta grave foi devidamente caracterizada pela Comissão Técnica de Classificação, com base nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo aplicadas as sanções disciplinares previstas. 7. A pretensão de desclassificação da falta grave para média foi considerada descabida, pois a conduta do agravante se enquadra no rol do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. 8. A análise da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, incisos I e VI; art. 39, inciso II; art. 118, inciso I; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 963.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.