Decisão · STJ

STJ HC 1024167

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição da paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante sustenta ausência de provas idôneas para a condenação, alegando que a decisão foi baseada em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, e que não restaram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico. 3. O Tribunal de origem concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise das provas que fundamentaram a condenação, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 6. Os depoimentos de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, não havendo nos autos indícios que comprometam a credibilidade dos relatos dos agentes públicos. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias analisaram adequadamente o conjunto probatório e fundamentaram a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise de provas que fundamentaram a condenação. 2. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são elementos idôneos para a formação da convicção do julgador. 3. A condenação por associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223425 AgR, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STJ, AgRg no HC 921351/RS, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, HC 00000000000001023326, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por VITÓRIA VIEIRA COSTA, contra a decisão de fls. 75-80 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus sem examinar o mérito da impetração, que buscava absolvição da paciente dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, diante da alegada fragilidade probatória. Sustenta que não há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar autoria ou vínculo da paciente com o tráfico, sendo a condenação lastreada em meras presunções, o que afrontaria o princípio do in dubio pro reo. Argumenta, ainda, que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e a permanência da relação delitiva. Afirma que, afastada a condenação por associação, seria possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, já que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Requer, nesse contexto, a redução da reprimenda no patamar máximo (dois terços), ou, subsidiariamente, em fração intermediária ou mínima, bem como a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto), com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Reitera o agravante, portanto, a alegação de ausência de provas idôneas para sustentar a condenação, defendendo a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente diminuição da pena e alteração do regime inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição da paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante sustenta ausência de provas idôneas para a condenação, alegando que a decisão foi baseada em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, e que não restaram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico. 3. O Tribunal de origem concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise das provas que fundamentaram a condenação, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 6. Os depoimentos de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, não havendo nos autos indícios que comprometam a credibilidade dos relatos dos agentes públicos. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias analisaram adequadamente o conjunto probatório e fundamentaram a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise de provas que fundamentaram a condenação. 2. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são elementos idôneos para a formação da convicção do julgador. 3. A condenação por associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223425 AgR, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STJ, AgRg no HC 921351/RS, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, HC 00000000000001023326, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →