STJ RHC 225354
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA COM A CONDIÇÃO DA CORRÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está amparada na necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de similaridade fática com a corré foi afastada, pois o agravante, diferentemente da corré, possui ação penal em andamento pela prática, em tese, do delito de porte de arma de fogo de uso permitido. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta, da acentuada periculosidade do agente e do fundado risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 312 e 319. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY FREITAS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O agravante reitera, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, afirmando que a alegada posição de liderança ocupada pelo agravante foi baseada em subjetivismos e mera participação em grupo de WhatsApp. Defende a inadequação do uso de ação penal em curso como único vetor de reiteração, aduzindo a suficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a existência de condições pessoais favoráveis. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA COM A CONDIÇÃO DA CORRÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada por suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está amparada na necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese de similaridade fática com a corré foi afastada, pois o agravante, diferentemente da corré, possui ação penal em andamento pela prática, em tese, do delito de porte de arma de fogo de uso permitido. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta, da acentuada periculosidade do agente e do fundado risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 312 e 319.