Decisão · STJ

STJ HC 1049379

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto "o paciente foi surpreendido deixando residência notadamente conhecida como "casa bomba", em poder de mais de 300g de "maconha" fracionada em ziplocks, sendo certo, outrossim, que a residência na qual buscou os entorpecentes era local de depósito de mais de 21kg de maconha dividida em tijolos, além de um tijolo de cocaína perfazendo pouco mais de 1kg, bem como balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 13). 3. E não é só. Foi salientado, ainda, que o agravante possui registro criminal pela prática do delito de furto. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Ademais, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 6. No que se refere à tese de que foi apreendida apenas uma pequena quantidade de entorpecente com o agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado." (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR CARVALHO PEREIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls.65/72). Consta dos autos que o ora agravante encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "(1 tijolo de cocaína, 20 tijolos de maconha, 17 pedaços de maconha e 27 porções fracionadas, totalizando mais de 22,5kg de massa líquida), além de balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e demais apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 20). Em suas razões, a defesa reitera a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida constritiva, asseverando que "quantidade de droga apreendida em poder do agravante (311,69g de maconha) não pode ser considerada expressiva, tampouco suficiente para justificar a prisão antecipada" (e-STJ fl. 77). Aduz que, apesar de "o agravante ostente antecedente por furto, trata-se de delito de natureza distinta e anterior, que não guarda relação direta com o fato atual. A reincidência isolada não pode ser considerada elemento autônomo a justificar a prisão preventiva, sobretudo quando o novo fato envolve pequena quantidade de droga e ausência de elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa" (e-STJ fl. 77/79). Pondera ser possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido a julgamento perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto "o paciente foi surpreendido deixando residência notadamente conhecida como "casa bomba", em poder de mais de 300g de "maconha" fracionada em ziplocks, sendo certo, outrossim, que a residência na qual buscou os entorpecentes era local de depósito de mais de 21kg de maconha dividida em tijolos, além de um tijolo de cocaína perfazendo pouco mais de 1kg, bem como balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 13). 3. E não é só. Foi salientado, ainda, que o agravante possui registro criminal pela prática do delito de furto. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Ademais, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 6. No que se refere à tese de que foi apreendida apenas uma pequena quantidade de entorpecente com o agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado." (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 7. Agravo regimental desprovido.
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