STJ AREsp 3033726
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 284/STF). FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima após discussão seguida de luta corporal. 3. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela defesa, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 4. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante alegou nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e reiterou o mérito das teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia reside em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi fundamentada de forma direta e suficiente, observando as exigências regimentais e processuais de ataque específico e integral aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que seu Agravo em Recurso Especial havia refutado os fundamentos da decisão agravada, nem apresentou tese jurídica que afastasse a necessidade de tal impugnação. 9. A ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, §2º; CP, arts. 14, II e 121, §2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA SILVA ABREU (fls. 970-976) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 964-965), que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque, em meio a evento festivo, desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima José Luiz após discussão seguida de luta corporal na área externa do salão, circunstâncias em que o projétil teria atingido o tórax da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem. Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial (fls. 868-889), pleiteando a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP), com o reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária, o decote das qualificadoras e a revisão da dosimetria da pena (art. 59, CP). O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso (fls. 918-925), aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, para a análise das provas da condenação, 83/STJ, referente à dosimetria da pena, e 284/STF, por fundamentação deficiente quanto aos pedidos subsidiários. Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 932-944), a Presidência desta Corte, na decisão ora agravada (fls. 964-965), não conheceu do recurso. Fundamentou a decisão na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, aplicando o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Nas razões do presente Agravo Regimental (fls. 970-976), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), alegando o uso de "fórmulas genéricas" e "fundamentos vinculados a precedentes sobre tráfico de drogas, totalmente alheios ao processo". Reitera, ainda, o mérito das teses recursais. O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 991-994), opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 284/STF). FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima após discussão seguida de luta corporal. 3. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela defesa, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 4. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante alegou nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e reiterou o mérito das teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia reside em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi fundamentada de forma direta e suficiente, observando as exigências regimentais e processuais de ataque específico e integral aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que seu Agravo em Recurso Especial havia refutado os fundamentos da decisão agravada, nem apresentou tese jurídica que afastasse a necessidade de tal impugnação. 9. A ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, §2º; CP, arts. 14, II e 121, §2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.