STJ HC 1024611
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que faltas graves antigas, cometidas há mais de sete anos e já reabilitadas, não poderiam ser utilizadas para negar o benefício. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma rígida o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando o bom comportamento prisional mantido pelo paciente desde 2018, em afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador da pena. 3. A decisão agravada considerou que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, e que a existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, demonstra conduta incompatível com a antecipação da liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser consideradas para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, e se a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.161, de que a avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, foi valorada pelas instâncias ordinárias como indicativa de conduta incompatível com a antecipação da liberdade, evidenciando descumprimento reiterado de deveres impostos durante a execução da pena. 7. A pretensão deduzida pelo agravante demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. A existência de faltas graves antigas, ainda que reabilitadas, pode ser considerada para indeferir o livramento condicional, desde que evidencie conduta incompatível com a antecipação da liberdade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023, DJe 01.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por BRUNO HENRIQUE MONTEIRO ARAÚJO, contra a decisão de fls. 55-59 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao aplicar de forma rígida a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 (doze) meses. Sustenta que, no caso concreto, a última falta grave foi cometida em 2018, há mais de 07 (sete) anos, já reabilitada, e que o paciente vem mantendo bom comportamento desde então. Reitera o agravante a alegação de que desconsiderar o lapso temporal decorrido e o comportamento atual do paciente gera penalização desproporcional, em afronta ao princípio da razoabilidade, ao caráter ressocializador da pena e à dignidade da pessoa humana. Defende que faltas graves antigas, já reabilitadas, não podem produzir efeitos eternos, sob pena de transformar a sanção em medida de caráter perpétuo, o que contraria a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte. Indica, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que mitigararam a aplicação do Tema nº 1.161 em hipóteses semelhantes, admitindo a concessão de benefícios da execução penal quando demonstrado comportamento satisfatório do apenado Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que faltas graves antigas, cometidas há mais de sete anos e já reabilitadas, não poderiam ser utilizadas para negar o benefício. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma rígida o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando o bom comportamento prisional mantido pelo paciente desde 2018, em afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador da pena. 3. A decisão agravada considerou que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, e que a existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, demonstra conduta incompatível com a antecipação da liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser consideradas para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, e se a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.161, de que a avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A existência de múltiplas faltas graves, ainda que a última tenha ocorrido em 2018, foi valorada pelas instâncias ordinárias como indicativa de conduta incompatível com a antecipação da liberdade, evidenciando descumprimento reiterado de deveres impostos durante a execução da pena. 7. A pretensão deduzida pelo agravante demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. A existência de faltas graves antigas, ainda que reabilitadas, pode ser considerada para indeferir o livramento condicional, desde que evidencie conduta incompatível com a antecipação da liberdade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023, DJe 01.06.2023.