STJ HC 1044637
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. A tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Outrossim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é descabido na via do habeas corpus, que possui cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKELINE GONCALVES LOPES contra a decisão monocrática de fls. 70-71, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi definitivamente condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos 1,9g de crack e 4,4g de maconha. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, bem como defendeu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requereu, liminarmente, a soltura da paciente ou a suspensão da execução da pena até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que fosse reconhecida a prescrição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como requereu a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Na decisão de fls. 70-71, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual há a perda do objeto do habeas corpus no ponto. No entanto, aduz que subsiste o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, já que o único fundamento que teria impedido a incidência da referida causa de diminuição de pena foi exatamente a condenação pelo cometimento do delito do art. 35 da Lei de Drogas. Assinala que a ilegalidade é flagrante, sendo cabível a concessão da ordem , de ofício. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a ilegalidade apontada, rea dequando-se a pena com a aplicação do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. A tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Outrossim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é descabido na via do habeas corpus, que possui cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025.