Decisão · STJ

STJ AREsp 3031152

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa especial de diminuição de pena. Requisitos cumulativos não preenchidos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A agravante alegou que o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e defendeu a aplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga, a contraprestação pecuniária ou o trajeto interestadual não são elementos suficientes para afastar a minorante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena ("tráfico privilegiado") por não atendimento cumulativo dos requisitos legais, considerando que a acusada foi contratada para transportar 10,440 kg de cocaína, recebeu R$ 5.000,00 pelo transporte, portava 9 g de cannabis sativa e realizou trajeto interestadual (Campinas/SP Sorriso/MT), sendo presa em flagrante na Capital. Tais elementos foram valorados como indicativos de dedicação a atividades criminosas habituais, afastando a condição de "traficante de primeira viagem". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando os elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. Os dois primeiros requisitos são de avaliação objetiva, enquanto os dois últimos envolvem apreciação subjetiva do magistrado com base nos elementos dos autos. 7. No caso em análise, a instância ordinária afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação habitual às atividades criminosas pela recorrente, como o transporte de grande quantidade de drogas, a contraprestação pecuniária, o trajeto interestadual e a variedade de substâncias ilícitas. 8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão recorrida, sendo mera reiteração de argumentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise da dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa envolve apreciação subjetiva do magistrado com base nos elementos dos autos. 3. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária sobre a ausência de requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 14.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDRA FARIAS LIMA contra decisão monocrática proferida às fls. 375/386 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 395/405), a agravante afirmou que o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. Defende que a análise limita-se à aplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 diante dos elementos já fixados pelas instâncias ordinárias. Alega que não incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois há precedentes desta Corte que exigem elementos concretos e robustos para afastar a minorante, não bastando a quantidade de droga, a contraprestação pecuniária ou o trajeto interestadual, especialmente quando delineada a atuação como "mula", com primariedade e bons antecedentes. Aduz que a agravante é primária e de bons antecedentes, atuou de forma episódica e rudimentar, sem prova de integração a organização criminosa ou habitualidade, preenchendo cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A quantidade e o modus operandi não são, por si, fundamentos idôneos para afirmar dedicação criminosa habitual. Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do REsp e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, com redimensionamento da pena; subsidiariamente, apresentação em mesa para julgamento pela Turma competente. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa especial de diminuição de pena. Requisitos cumulativos não preenchidos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A agravante alegou que o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e defendeu a aplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga, a contraprestação pecuniária ou o trajeto interestadual não são elementos suficientes para afastar a minorante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena ("tráfico privilegiado") por não atendimento cumulativo dos requisitos legais, considerando que a acusada foi contratada para transportar 10,440 kg de cocaína, recebeu R$ 5.000,00 pelo transporte, portava 9 g de cannabis sativa e realizou trajeto interestadual (Campinas/SP Sorriso/MT), sendo presa em flagrante na Capital. Tais elementos foram valorados como indicativos de dedicação a atividades criminosas habituais, afastando a condição de "traficante de primeira viagem". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando os elementos concretos valorados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. Os dois primeiros requisitos são de avaliação objetiva, enquanto os dois últimos envolvem apreciação subjetiva do magistrado com base nos elementos dos autos. 7. No caso em análise, a instância ordinária afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação habitual às atividades criminosas pela recorrente, como o transporte de grande quantidade de drogas, a contraprestação pecuniária, o trajeto interestadual e a variedade de substâncias ilícitas. 8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão recorrida, sendo mera reiteração de argumentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise da dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa envolve apreciação subjetiva do magistrado com base nos elementos dos autos. 3. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária sobre a ausência de requisitos para o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
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