Decisão · STJ

STJ HC 1015702

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 288 do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva. Alegou-se ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão, bem como a desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego formal. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que não se constatou manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que justificasse a superação do óbice da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, poderia ser superada diante de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, no papel central do agravante nos crimes imputados e na necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ, não havendo elementos que justifiquem sua superação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1004351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAM ISMAEL DE SOUSA contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 484-485). Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito em 4 de junho de 2025, em razão da suposta prática dos crimes capitulados no art. 155, § 4º, II, e no art. 288, ambos do Código Penal, junto com outros três corréus, sendo que as prisões do agravante e do corréu Eliezer Henrique Jacobsen foram convertidas em preventiva, tendo sido concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, para os dois outros corréus. Impetrado habeas corpus perante este Corte, alegou que a decisão que indeferiu o pedido liminar não demonstra, de forma concreta e individualizada, a real necessidade da manutenção da prisão preventiva. Informou que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e carteira assinada. Aduziu que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, portanto, desproporcional sua prisão. Defendeu que não justifica a custódia cautelar o "prejuízo de R$ 300.000,00 e o período de um ano do esquema". Sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que "seja imediatamente expedido Alvará de Soltura em favor do paciente IVAM ISMAEL DE SOUSA, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal". O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 484-485). Neste regimental (fls. 489-495), pugnou pelo provimento do agravo para o fim de revogar a prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 288 do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva. Alegou-se ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão, bem como a desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego formal. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que não se constatou manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que justificasse a superação do óbice da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, poderia ser superada diante de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, no papel central do agravante nos crimes imputados e na necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, aplicável por analogia no STJ, não havendo elementos que justifiquem sua superação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública podem justificar a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1004351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →