Decisão · STJ

STJ REsp 1893259

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-02publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora) ou da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, conforme previsto no art. 675 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, é de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e apenas em benefício do embargante, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mas essa flexibilização é aplicável apenas em benefício do embargante. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial interposto por CAROLLINE KICH GAIOSKI, IRENE LECHOWICZ ARAÚJO e JAURY SOUZA DE ARAÚJO. Na origem, cuidam-se os autos de embargos de terceiro em que os ora agravados litigam com o Estado do Paraná postulando a nulidade de penhora e a declaração de impenhorabilidade de bem imóvel (fls. 5-19). O Juízo de piso, em sentença, julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de desconstituição da penhora (fls. 529-540). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por desprover o recurso de apelação interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 684): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEFESA DE SUA POSSE. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. DESCABIMENTO. (I) OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DO GRAVAME E O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PRESENTE CASO. (II) ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO ATINGE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO BEM RESISTIDA PELO PROPRIETÁRIO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 712-713), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 748): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO GRAVAME, QUANDO NÃO HOUVE PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DO GRAVAME E O AJUIZAMENTO DOS EMBAEGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. "O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante que não teve ciência do gravame, é a data da efetiva turbação ou esbulho de acordo com o art. 1.048 do CPC/1973" (AgRg no AREsp 520.399/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/5/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 675 do CPC/2015 (art. 1.048 do CPC/73), sustentando que "o acórdão recorrido do Tribunal Paranaense entendeu que o prazo dos recorrentes para a apresentação de defesa seria o de 5 anos a contar do ato da penhora, ocorrido em 14/09/2010, de acordo com o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em detrimento daquele previsto no art. 675 do Código de Processo Civil, que concede prazo especificamente para oposição de embargos de terceiro, de 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação" (fls. 774-775). Argumenta que "no caso em tela, houve apenas a penhora do imóvel defeso, não tendo ocorrido ainda sequer o praceamento para leilão" (fl. 776). Na decisão monocrática ora agravada, a Ministra Assusete Magalhães entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar a data da penhora como termo inicial da fluência do prazo, pois, na verdade, os embargos de terceiro podem ser opostos até o quinto dia após a arrematação do bem, em havendo ciência da execução pelo terceiro. Inexistindo referida ciência, conta-se o prazo a partir da imissão na posse pelo arrematante. Diante disso, deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem, para a aferição da tempestividade dos Embargos de Terceiro com base no entendimento desta Corte da Cidadania (fls. 851-856). O Estado do Paraná, então, interpôs agravo interno alegando que: (i) o termo inicial para oposição dos embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo, que, no caso, ocorreu em 2010, quando os agravados ajuizaram ação de usucapião e juntaram certidão atualizada da matrícula do imóvel, na qual constava a penhora. Argumenta que os embargos opostos em 2016 são intempestivos, pois ultrapassaram o prazo legal de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932. Além disso, destaca que a penhora confere presunção absoluta de conhecimento, conforme o art. 659, § 4º, do CPC/1973, o art. 844 do CPC/2015 e o art. 172 da Lei n. 6.015/1973; e (ii) a decisão monocrática aplicou de forma equivocada a jurisprudência do STJ, ao considerar que o termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro seria a data da arrematação ou da imissão na posse, quando, no caso concreto, a discussão se limita à penhora do imóvel. Argumenta que os precedentes utilizados pela decisão agravada não se aplicam à hipótese dos autos, pois não há pedido de desfazimento da arrematação ou debate sobre imissão na posse. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidões de fls. 868-870. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora) ou da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, conforme previsto no art. 675 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, é de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e apenas em benefício do embargante, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mas essa flexibilização é aplicável apenas em benefício do embargante. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
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