STJ AREsp 2850242
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APONTAMENTO TARDIO E SANEADOR DE FATO NOVO NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. 2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por afrontar os princípios da colegialidade e da insignificância, bem como remanescer a insurgida inexistência de processo criminal apto a implicar sua reincidência ou antecedentes criminais. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, ainda, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 568/STJ; (ii) a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental; (iii) a alegação saneadora, restrita à via do agravo regimental, fundada em fato "novo" não apreciado na origem, tampouco na decisão agravada, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer prejuízo à parte e, sobretudo, ao postulado do devido processual legal, uma vez que (eventual) pronunciamento mais exauriente pelo órgão colegiado pode ser por esta alcançado pela sucessiva e regular via do agravo regimental. 6. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada pela interpretação sistemática desta Corte aos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, com art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e, notadamente, pelo comando da Súmula n. 568/STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 8. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 9. Na espécie, constata-se que não houve regular impugnação à primeira extensão da decisão agravada, caracterizada pela incidência cumulada das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo a impedir o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 10. A tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental, do apenado ter sido agraciado por (suposto) indulto natalino, configura - com base nos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - manifesta e inadmissível inovação recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, fundamentada em óbices processuais e/ou em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental. 3. A tardia, saneadora e unilateral alegação da parte, restrita à via regimental, configura manifesta e inadmissível inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula nº 182/STJ; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.134.179/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONIS MAICON PENA (fls. 462-475) contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 447-456), com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por afrontar os princípios da colegialidade e da insignificância, bem como remanescer a insurgida inexistência de processo criminal apto a implicar sua reincidência ou antecedentes criminais (fls. 463-471). Alega, quanto à longeva condenação definitiva utilizada na origem para o incremento da pena-base, que foi agraciado por indulto natalino, em 7 (sete) de março de 2014, com a respectiva declaração de extinção da punibilidade Estatal (fl. 473). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, de forma residual, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal (fl. 474). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 461). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APONTAMENTO TARDIO E SANEADOR DE FATO NOVO NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. 2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por afrontar os princípios da colegialidade e da insignificância, bem como remanescer a insurgida inexistência de processo criminal apto a implicar sua reincidência ou antecedentes criminais. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, ainda, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 568/STJ; (ii) a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental; (iii) a alegação saneadora, restrita à via do agravo regimental, fundada em fato "novo" não apreciado na origem, tampouco na decisão agravada, configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer prejuízo à parte e, sobretudo, ao postulado do devido processual legal, uma vez que (eventual) pronunciamento mais exauriente pelo órgão colegiado pode ser por esta alcançado pela sucessiva e regular via do agravo regimental. 6. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada pela interpretação sistemática desta Corte aos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, com art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e, notadamente, pelo comando da Súmula n. 568/STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 8. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 9. Na espécie, constata-se que não houve regular impugnação à primeira extensão da decisão agravada, caracterizada pela incidência cumulada das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo a impedir o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 10. A tardia, saneadora e unilateral alegação defensiva, restrita à via regimental, do apenado ter sido agraciado por (suposto) indulto natalino, configura - com base nos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - manifesta e inadmissível inovação recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, fundamentada em óbices processuais e/ou em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental. 3. A tardia, saneadora e unilateral alegação da parte, restrita à via regimental, configura manifesta e inadmissível inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula nº 182/STJ; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.134.179/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.