STJ AREsp 2954052
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SEGUNDA PARTE (SÚMULA 568/STJ) DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, com a consequente manutenção da condenação do recorrente por furto qualificado. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, diante da inobservância, por esta Corte, ao entendimento jurisprudencial dominante, hábil ao reconhecimento do suplicado crime bagatelar. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição por atipicidade material da conduta denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, em relação ao pretendido reconhecimento de crime bagatelar, constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da Súmula 568/STJ aplicado na decisão agravada, alicerçada na assertiva de que, para esta Corte, "a reincidência específica e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)". 8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial. 9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. A mera repetição de argumentos apresentados no (infrutífero) recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos jurisprudenciais "atuais" lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO APARECIDO NATAL MACHADO contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ (fls. 288-294). Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, diante da inobservância às premissas de que o bem subtraído "foi restituído à vítima" e cujo valor "não supera a percentagem de 10 % sobre o salário mínimo" (fl. 300) vigente à época dos fatos. Alega, ainda, que "as circunstâncias pessoais não podem afastar", segundo entendimento dominante "da mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro" (fl. 300), o reconhecimento do suplicado crime bagatelar. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição por atipicidade material da conduta denunciada. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 306). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SEGUNDA PARTE (SÚMULA 568/STJ) DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, com a consequente manutenção da condenação do recorrente por furto qualificado. 2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP, diante da inobservância, por esta Corte, ao entendimento jurisprudencial dominante, hábil ao reconhecimento do suplicado crime bagatelar. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com sua conseguinte absolvição por atipicidade material da conduta denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, em relação ao pretendido reconhecimento de crime bagatelar, constata-se que o agravante não impugnou regularmente o comando da Súmula 568/STJ aplicado na decisão agravada, alicerçada na assertiva de que, para esta Corte, "a reincidência específica e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024)". 8. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial. 9. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 10. A mera repetição de argumentos apresentados no (infrutífero) recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos jurisprudenciais "atuais" lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula 568/STJ, não autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI; Súmula 182/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.