STJ HC 1049632
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO POR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM APROFUNDADA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos. 2. No sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato. 3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a progressão, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína. 4. Não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime 5. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Defensoria Pública Estadual contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de JOAO DA CRUZ DOS SANTOS. Consta que, no bojo da Execução da Pena n. 2001023-46.2024.8.05.0080, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penais da Comarca de Feira de Santana indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, diante do laudo de exame criminológico desfavorável (e-STJ fls. 102/103). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução que veio a ser desprovido, em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por João da Cruz dos Santos contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do requisito objetivo, com fundamento em laudo criminológico desfavorável. O agravante cumpre pena de 7 anos de reclusão por tentativa de homicídio e lesão corporal, praticados contra a ex-companheira e o próprio filho, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da realização de exame criminológico sem a prévia oitiva da defesa; (ii) definir se é possível a exigência de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024, para crimes anteriores à sua vigência; (iii) determinar se o laudo pericial apresentado é suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização do exame criminológico não acarreta nulidade processual quando há participação da defesa, intimação regular e ausência de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não se aplica a fatos pretéritos por configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º do CP. 5. Ainda assim, permanece válida a exigência de exame criminológico fundamentado com base em elementos concretos do caso, conforme autorizam a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea ao exigir o exame, considerando a natureza violenta do delito e o contexto de violência doméstica, conforme admitido pelos Tribunais Superiores. 7. O laudo técnico constatou ausência de elaboração crítica sobre os atos praticados, discurso de vitimização e falta de responsabilização, caracterizando insuficiência do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da LEP para a progressão. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, o juízo pode fundamentar sua decisão no conteúdo do laudo, com base no livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Na presente impetração, a Defensoria Pública sustentava haver constrangimento ilegal diante da ausência de intimação PRÉVIA à análise do pleito de progressão de regime constitui nulidade processual absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública, inclusive com reconhecimento ex officio pelo julgador, ante o evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao art. 564, incisos III, alínea "o" e IV do CPP e, em especial, ao art. 112, §2º da LEP (e-STJ Fl.7). Alegaou que o Juízo ordenou a manifestação do órgão acusatório, mas deixou de determinar a intimação defensiva posterior, o que resvala em clara disparidade de armas e violação ao direito de defesa (e-STJ fl. 8). Sustentou que, o prejuízo do Paciente é ínsito ao próprio indeferimento da progressão de regime, inclusive em razão do indeferimento ter se baseado no próprio laudo de exame criminológico, ao qual a defesa NÃO PÔDE se manifestar, muito embora tenha aberto a oportunidade para tal ao membro do Ministério (e-STJ fl. 8). Pediu, em sede pedido liminar e no mérito, que fosse concedida a ordem para se proceda à anulação da decisão impugnada, a fim de que seja reaberto o prazo para manifestação da Defesa após a juntada do laudo de exame criminológico, nos termos do art. 112, §2º da LEP (e-STJ fl. 9). Rejeitei a preliminar de nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos. Acrescentei que no sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato (e-STJ fl. 132). No mérito, não conheci da impetração por entender que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína (e-STJ fl. 138). Por fim, consignei que realizado o exame criminológico para aferir o mérito subjetivo, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente (e-STJ fl. 138). No presente agravo regimental, a Defesa reitera suas argumentações no sentido de nulidade porque a Decisão do Juízo indeferindo a progressão (99.1) inverteu a ordem legal expressamente determinada pelo Art. 112, §2º, da LEP, que exige a manifestação do defensor antes da decisão final (e-STJ fl. 151). Acrescenta que a Defesa foi impedida de contraditar o laudo e, principalmente, rebater o parecer ministerial (evento 95.1) antes que a decisão judicial fosse proferida (e-STJ fl. 151). No mérito, argumentou que não foram apontados pelo Juízo ou pelo TJBA quaisquer fatos novos ou desabonadores ocorridos durante a execução (fugas, indisciplina, faltas graves) que pudessem justificar a necessidade do exame, senão a gravidade da conduta pretérita. A exigência de exame criminológico neste estágio da execução, quando não foi solicitado no início para a elaboração do Programa Individualizador da Pena, configura ainda o chamado comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Estado-Juiz (e-STJ fl. 153). Conclui asseverando que, ainda que se aceite a realização do EC, a sua valoração deve ser cautelosa, e não pode se sobrepor a anos de bom comportamento carcerário, em face de conclusões que meramente refletem a insatisfação do apenado com o resultado da condenação, sem apontar fatos desabonadores durante o cárcere (e-STJ fl. 154). Desse modo, pretende o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática agravada para reconhecer a nulidade absoluta da decisão de indeferimento da progressão de regime (evento 99.1 da Execução Penal nº 2001023-46.2024.8.05.0080), em virtude da violação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF, e Art. 112, §2º, LEP), determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para que seja oportunizada a manifestação da Defesa sobre o laudo criminológico e o parecer ministerial antes da prolação de nova decisão. C) SUBSIDIARIAMENTE, caso afastada a nulidade, requer a concessão da ordem para reformar a decisão que indeferiu a progressão, reconhecendo a insuficiência e genericidade do laudo criminológico e a ausência de fatos novos concretos para afastar o requisito subjetivo do Paciente, deferindo-se a progressão para o regime semiaberto (e-STJ fl. 155). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO POR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM APROFUNDADA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos. 2. No sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato. 3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a progressão, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína. 4. Não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime 5. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido.