STJ HC 1005570
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na via estreita do habeas corpus é inadmissível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para análise da suficiência probatória, quando a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, conclui pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação. Precedentes. 2. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito (Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF). 3. A instância de origem fixou adequadamente o regime prisional fechado, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a extrema periculosidade demonstrada pelos réus, constituindo elementos idôneos para tal fixação, não divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOAO VITOR DIAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 64-68). Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da respectiva multa. O agravante reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes de autoria para manter a condenação do paciente pela prática do crime de roubo, considerando-se que a decisão se baseou, unicamente, no depoimento da vítima colhido durante o inquérito policial. Além disso, argui que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerada somente a gravidade abstrata do delito. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na via estreita do habeas corpus é inadmissível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para análise da suficiência probatória, quando a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, conclui pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação. Precedentes. 2. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito (Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF). 3. A instância de origem fixou adequadamente o regime prisional fechado, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a extrema periculosidade demonstrada pelos réus, constituindo elementos idôneos para tal fixação, não divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.