Decisão · STJ

STJ REsp 2226283

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando violação ao art. 155 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. 3. O Tribunal de origem rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor dos bens subtraídos (R$ 69,00) e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, além de sua multirreincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. No caso, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância não foram preenchidos, considerando a multirreincidência e os maus antecedentes do agravante, que ostenta mais de oito condenações criminais e cometeu p delito enquanto cumpria pena por outro. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.842.198/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO DO CARMO DE SOUSA BARRETO contra decisão de minha lavra, às fls. 781/790, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 1228/1232), a defesa insiste em suas razões recursais quanto à incidência no caso dos autos do princípio da insignificância, com violação aos arts. 1o e 155, caput, do CP e art. 386, III, do Código de Processo Penal, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando violação ao art. 155 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. 3. O Tribunal de origem rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor dos bens subtraídos (R$ 69,00) e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, além de sua multirreincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. No caso, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância não foram preenchidos, considerando a multirreincidência e os maus antecedentes do agravante, que ostenta mais de oito condenações criminais e cometeu p delito enquanto cumpria pena por outro. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente ostenta multirreincidência específica e maus antecedentes, mesmo diante do reduzido valor dos bens subtraídos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.842.198/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →