STJ AREsp 2936102
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Tribunal e à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A sumariedade da afirmação dificulta mesmo uma impugnação mais detalhada, além do destaque objetivo do erro. Com a devida vênia, foi, sim, impugnada especificamente a inaplicabilidade da Súmula 7-STJ ao caso, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial. Há tópicos específicos sobre o tema em ambos os recursos. Recapitule-se o que foi apresentado em sede de ARESP: .. Portanto, não é possível se afirmar que não houve impugnação específica quanto à decisão do Vice-Presidente do TJCE que inadmitiu o recurso especial original por força da Súmula 7-STJ (fls. 435-436). Sustenta, ainda, que: Vale destacar que não foi fundamento para a inadmissibilidade do RESP na origem a falta de impugnação da afronta ao art. 1.022, do CPC, razão pela qual não constou tópico próprio no ARESP, sendo suficiente os fundamentos trazidos no RESP original (fl. 441). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Tribunal e à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.