STJ AREsp 3092076
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). 3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou a tese de violação de lei infraconstitucional, alegando que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, e reiterando os argumentos de mérito quanto à dosimetria da pena e à qualificação jurídica da conduta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. É dever da parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada como atacou os fundamentos específicos da decisão de origem no momento oportuno, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente que o caso não envolve reexame de provas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO DOS SANTOS VIEIRA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 240-241) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ. Para melhor compreensão da controvérsia, narra-se que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores). A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento. Irresignada, a defesa manejou Recurso Especial alegando violação aos arts. 59 do CP e 386, III, do CPP, inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, não conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça por incidência da Súmula 182/STJ, ao constatar que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida revela incorreção ao não apreciar a tese de violação de lei infraconstitucional. Alega que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, e reitera os argumentos de mérito quanto à dosimetria da pena e à incorreta qualificação jurídica da conduta. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja processado e julgado pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). 3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou a tese de violação de lei infraconstitucional, alegando que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos, e reiterando os argumentos de mérito quanto à dosimetria da pena e à qualificação jurídica da conduta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. É dever da parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada como atacou os fundamentos específicos da decisão de origem no momento oportuno, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente que o caso não envolve reexame de provas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.