Decisão · STJ

STJ AREsp 3050644

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente combatidos no agravo em recurso especial. Sustentou a inaplicabilidade das súmulas e dispositivos normativos citados na decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem a demonstração de como não seria necessário o reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice sumular. 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento jurisprudencial diverso, o que não foi feito pela defesa. 8. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SIDINEY RODRIGUES SILVA CUNHA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 513/514, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consis tentes na ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. No regimental (fls. 519/538), a defesa afirma que, no agravo em recurso especial, "foi devidamente combatida a aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada ausência de afronta ao art. 619 do CPP, demonstrando-se que a decisão recorrida violou princípios e garantias constitucionais" (fl. 526). Na sequência, sustenta a inaplicabilidade das súmulas e dispositivos normativos citados na decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 554/560). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente combatidos no agravo em recurso especial. Sustentou a inaplicabilidade das súmulas e dispositivos normativos citados na decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem a demonstração de como não seria necessário o reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice sumular. 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento jurisprudencial diverso, o que não foi feito pela defesa. 8. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024.
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