STJ HC 1050577
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a nulidade de condenação por contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, com fundamento na alegada ilicitude de provas digitais (fotografias e vídeos) e na quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser considerada nula, por estar fundada em provas digitais, cuja origem e integridade não foram preservadas; (ii) saber se a quebra da cadeia de custódia do material digital compromete a validade das provas; e (iii) saber se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é aplicável ao caso, tornando ilícitas as provas derivadas das provas digitais questionadas. III. Razões de decidir 3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade. 4. As fotografias e vídeos apresentados pela vítima foram considerados consistentes com as provas orais e outros elementos do processo, não havendo indícios de adulteração ou manipulação. 5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo nem requereu oportunamente a realização de perícia específica, o que impossibilita a declaração de nulidade processual. 6. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica ao caso, pois as provas digitais foram consideradas lícitas e válidas, não havendo elementos que comprometam sua integridade ou confiabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade. 2. A ausência de indícios de adulteração ou manipulação das provas digitais, corroboradas por outros elementos probatórios, afasta a alegação de ilicitude. 3. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica quando as provas originais são consideradas lícitas e válidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 157, § 1º, 386, VII, e 565; e CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.686/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; e STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relata do: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS contra julgado da CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena definitiva de 18 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da execução pelo prazo de dois anos, tendo em vista a prática de contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), por três vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha (e-STJ fl. 4). A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, rejeitou a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais e deu parcial provimento ao recurso, mantendo, contudo, a condenação baseada nessas provas (e-STJ fls. 6/10). Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) Nulidade da condenação por estar fundada em prova ilícita (fotografias e vídeos), cuja origem e integridade não foram preservadas, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3, 10). b) Quebra da cadeia de custódia do material digital (fotografias e vídeos), apresentados pela vítima sem adoção das formalidades legais previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP, com autenticação apenas quando do envio ao órgão pericial, o que impossibilita a convalidação posterior e viola o princípio da mesmidade e o devido processo legal (e-STJ fls. 3, 12/13). c) Aplicabilidade da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, CPP), tornando ilícitas as provas digitais e as delas derivadas e, consequentemente, ilegal a condenação por ausência de elementos lícitos a sustentá-la (e-STJ fls. 3, 13). Requer, ao final: a) Concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais (vídeos e fotografias) produzidas sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP. b) Absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a nulidade de condenação por contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, com fundamento na alegada ilicitude de provas digitais (fotografias e vídeos) e na quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser considerada nula, por estar fundada em provas digitais, cuja origem e integridade não foram preservadas; (ii) saber se a quebra da cadeia de custódia do material digital compromete a validade das provas; e (iii) saber se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é aplicável ao caso, tornando ilícitas as provas derivadas das provas digitais questionadas. III. Razões de decidir 3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade. 4. As fotografias e vídeos apresentados pela vítima foram considerados consistentes com as provas orais e outros elementos do processo, não havendo indícios de adulteração ou manipulação. 5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo nem requereu oportunamente a realização de perícia específica, o que impossibilita a declaração de nulidade processual. 6. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica ao caso, pois as provas digitais foram consideradas lícitas e válidas, não havendo elementos que comprometam sua integridade ou confiabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com o acervo probatório para verificar sua confiabilidade. 2. A ausência de indícios de adulteração ou manipulação das provas digitais, corroboradas por outros elementos probatórios, afasta a alegação de ilicitude. 3. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não se aplica quando as provas originais são consideradas lícitas e válidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 157, § 1º, 386, VII, e 565; e CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.686/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; e STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.532.340/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025.