STJ HC 1036652
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RODRIGO PARRA JANUARIO DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 12 anos de reclusão, bem como à suspensão do direito de conduzir veículo automotor por 7 anos e 6 meses, que somente será iniciada após o prazo de segregação (e-STJ fls. 136/141). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores ao prazo de 3 meses e 15 dias (e-STJ fls. 142/150). Com o trânsito em julgado, a defesa ingressou com revisão criminal, que foi admitida, mas, no mérito, foram indeferidos os pedidos (e-STJ fls. 56/78). Daí o presente writ, no qual alegou a defesa, em síntese, que a condenação do paciente está eivada de nulidades e ilegalidades, tais como: (i) violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; (ii) quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) fragilidade do conjunto probatório; (iv) erro no que tange à dosimetria. Sustentou que o segundo depoimento do paciente na fase policial foi colhido sem a devida advertência sobre o direito constitucional ao silêncio, o que o torna prova ilícita. Argumentou que, embora o paciente estivesse acompanhado de advogado, a ausência do "Aviso de Miranda" vicia o ato, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 7/10). Alegou que o vídeo utilizado como principal elemento de prova foi obtido de forma irregular, pois o aparelho celular da vítima, que continha o arquivo original, foi entregue à autoridade policial dias após o acidente, já em posse de familiares, e em estado danificado (e-STJ fls. 14/16). Aduziu que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, com aumento de metade sobre o mínimo legal, sem fundamentação concreta. Sustentou, ainda, que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida, conforme a Súmula n. 545 do STJ, e que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do paciente (e-STJ fls. 43/50). Com isso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade de provas com o consequente desentranhamento (e-STJ fls. 54/55). Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do CTB, a readequação da dosimetria da pena com fixação no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fls. 54/55). Liminar indeferida e informações prestadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, de ofício, pela concessão parcial, apenas para reconhecer a atenuante da confissão na dosimetria da pena do paciente. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.